Eleições antecipadas realizam-se nos 60 dias seguintes à dissolução da AR

As eleições legislativas antecipadas têm de se realizar nos 60 dias seguintes à dissolução do Parlamento e de ser marcadas nesse mesmo momento, de acordo com o artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa.

Esta quarta-feira, cerca de meia hora após o chumbo do Orçamento do Estado para 2022, o Presidente da República comunicou que vai ouvir os partidos com assento parlamentar no sábado e o Conselho de Estado na quarta-feira – passos constitucionais obrigatórios para uma dissolução da Assembleia da República, processo que tinha prometido iniciar de imediato caso a proposta do Governo fosse chumbada.

Quando avisou pela primeira vez, há duas semanas, que um chumbo do Orçamento do Estado conduziria provavelmente a eleições antecipadas, Marcelo Rebelo de Sousa estimou que estas se realizariam em janeiro.

Em matéria de prazos, a Constituição determina, no número 6 do artigo 113.º, que “no ato de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio direto tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos 60 dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele ato”.

Nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, o Presidente da República tem de marcar a data de eleições legislativas “com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias”.

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