Marcelo promulga lei que permite reverter a extinção de freguesias

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Foto de arquivo PM

O Presidente da República promulgou, no dia 15 de junho, o diploma que define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias, aprovado no parlamento com votos a favor de PS, PSD, PAN e Iniciativa Liberal.

Numa nota publicada no site oficial da Presidência da República na Internet, lê-se que Marcelo Rebelo de Sousa promulgou este diploma “atendendo ao disposto designadamente nos artigos 21.º, 25.º, 26.º e 31.º do presente diploma, que garantem maior estabilidade no futuro, e que não haverá corrida à criação de freguesias antes das próximas eleições autárquicas, assim minorando a sujeição a conjunturalismos eleitoralistas, a vários títulos questionáveis”.

Este diploma que define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias foi aprovado em votação final global no dia 14 de maio, com abstenções de BE, PCP, PEV e Chega e votos contra do CDS-PP, e revoga a lei de reorganização administrativa do território das freguesias, de 2013, e algumas normas do regime jurídico da reorganização territorial autárquica, de 2012, uma reforma promovida pelo executivo PSD/CDS-PP.

O regime jurídico agora promulgado – três a quatro meses antes das eleições eleições autárquicas, ainda sem data marcada, que se realizarão entre setembro e outubro – teve como base uma proposta do Governo que deu origem a um texto de substituição apresentado pela Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local da Administração Pública.

De acordo com o artigo 15.º desta lei, “não é permitida a criação de freguesias durante o período de seis meses imediatamente antecedente à data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional”.

O artigo 21.º estabelece que “após a criação de uma freguesia nos termos da presente lei, a mesma mantém-se ao longo dos três mandatos autárquicos seguintes”.

Nos termos do artigo 25.º, “a agregação de freguesias” decorrente do quadro legal aprovado entre 2012 e 2013 “pode ser transitoriamente corrigida, se fundamentada em erro manifesto e excecional que cause prejuízo às populações”, desde que sejam cumpridos determinados critérios, “não podendo, em caso algum, dar origem a novas ou diferentes uniões de freguesias”.

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