A totalidade do IVA suportado na compra de bilhetes de transportes públicos coletivos passou a abater ao IRS, desde o início deste ano, devendo as faturas ser canalizadas no e-fatura para o espaço já existente para os passes mensais.
“As faturas com NIF relativas a bilhetes de transportes, que passaram a estar elegíveis para as deduções por exigência de fatura (…), deverão ser registadas através do ‘botão’ já existente na plataforma do e-fatura para os ‘Passes Mensais’”, disse, em resposta à Lusa, fonte oficial da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Em causa está uma medida criada com o Orçamento do Estado para 2023 (OE2023) que veio juntar à dedução do IVA pago na compra de passes mensais, o imposto suportado na compra de bilhetes para utilização de transportes públicos coletivos, emitidos por operadores de transportes públicos de passageiros.
Segundo a lei do OE, a medida abrange os bilhetes adquiridos a empresas com código de atividade económica (CAE) de transportes terrestres, urbanos e suburbanos, de passageiros; transporte interurbano em autocarros; transportes costeiros e locais de passageiros; transportes de passageiros por vias navegáveis interiores; e outros transportes terrestres de passageiros diversos.
Desta forma, e tal como já sucedia com o IVA dos passes mensais, também a totalidade do IVA pago na compra de bilhetes daquela tipologia de transportes passa a ser dedutível ao IRS, até ao limite de 250 euros por agregado familiar.
Para usufruírem deste benefício, os contribuintes têm de associar o seu NIF à fatura desta despesa e verificar se a mesma está a ser automaticamente canalizada para ‘botão’ do e-fatura dirigido aos transportes ou se será necessário canalizá-la para este espaço.
O OE2023 contempla também a possibilidade de deduzir ao IRS a totalidade do IVA suportado que conste de “faturas relativas a aquisição de assinaturas de publicações periódicas (jornais e revistas), incluindo digitais, tributados à taxa reduzida do IVA”.